Seção VI (Lei 1062/2022)
Da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos
Art. 17. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, tem dentre outras atribuições regimentais:
I - o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das obras viárias, de edificações, por administração direta ou indireta, mediante elaboração de projetos, construção, reforma, recuperação ou conservação de rodovias municipais, vias urbanas e rurais;
II - a supervisão, a execução e a fiscalização das atividades de construção, instalação, montagem, manutenção ou conservação de pontes, galerias pluviais, bueiros, guias, sarjetas e pavimentação asfáltica nas vias urbanas e rurais do Município;
III - a fiscalização, o acompanhamento e a execução de obras públicas e serviços de engenharia contratados pela Prefeitura Municipal e a execução, direta ou indireta, de obras de prevenção, controle ou recuperação de erosões;
IV - o levantamento e cadastramento topográfico, a elaboração de projetos técnicos indispensáveis às obras e aos serviços de engenharia a serem realizados pela Prefeitura Municipal;
V - o planejamento do ordenamento urbano e a execução do plano de paisagismo e arborização dos logradouros públicos municipais;
VI - o planejamento, a elaboração e a execução de projetos de administração, manutenção e obras de conservação e preservação dos espaços públicos, como praças, jardins, parques, áreas verdes, cemitério, calçadas e outros bens pertencentes ao Município;
VII – a administração, supervisão, gerenciamento e manutenção dos veículos pesados e máquinas pertencentes, locadas ou cedidas ao Município;
VIII - o exercício da função de órgão executivo do trânsito municipal, mediante a execução das atividades de emissão de documentos referentes às permissões e registros de empresas, proprietários, motoristas e veículos relativos ao transporte de passageiros, transportes diversos e sistema complementar e a efetivação dos atos necessários à delegação da exploração desses serviços;
IX - a formulação e execução das políticas municipais de mobilidade e acessibilidade;
X - a proposição da normatização, por meio de legislação básica do zoneamento, da ocupação e parcelamento do solo, do plano viário, do mobiliário urbano, do código de obras e demais atividades correlatas à ocupação do espaço físico e territorial do Município;
XI - a prestação dos serviços de manutenção e conservação de prédios públicos próprios, locados ou cedidos por outros entes públicos.
XII - a coordenação e execução, direta ou indireta, dos serviços de iluminação e limpeza pública, varrição, coleta e destinação final do lixo, de capina e limpeza das vias e logradouros públicos, mercados e feiras livres;
XIII – a gestão e fiscalização dos serviços públicos de sua competência que forem terceirizados.