Seção X (Lei 1062/2022)
Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é o órgão central do Sistema Municipal de Educação responsável pelas políticas municipais de educação, cultura e esporte, cabendo–lhe, dentre outras atribuições regimentais:
I - a formulação, planejamento, organização, controle e implementação da política educacional do Município, fundamentada no processo educacional de forma democrática e participativa, destacando a função social da escola na formação e transformação do cidadão, em harmonia com o Conselho Municipal de Educação;
II – a elaboração e manutenção atualizada do Plano Municipal de Educação, com a participação dos órgãos municipais de educação, das comunidades envolvidas e das entidades representativas da educação formal e não formal, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação e em consonância com o Plano Nacional de Educação;
III – a elaboração das normas e instruções relacionadas com as atividades educacionais e o funcionamento das escolas municipais, nos níveis fundamental e de educação infantil, respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e legislação aplicável, em harmonia com as normas de procedimentos federais e estaduais, bem como relacionadas aos programas de erradicação do analfabetismo;
IV - a elaboração e implementação de programas, projetos e atividades educacionais, com atuação prioritária no ensino fundamental e educação infantil;
V – a gestão e valorização dos profissionais do magistério como política pública, e o planejamento da rede física e dos equipamentos da educação, de acordo com a demanda;
VI - a administração e a execução das atividades da educação infantil e fundamental por intermédio das suas unidades educacionais;
VII - o acompanhamento e controle da aplicação dos recursos financeiros de custeio e investimento no sistema e no processo educacional do Município, para fins de avaliação e verificação do cumprimento das obrigações constitucionais;
VIII - o diagnóstico permanente, quantitativo e qualitativo, das características e qualificações do magistério, da população estudantil e da atuação das unidades escolares e sua compatibilidade com as demandas identificadas;
IX – a prestação do atendimento específico aos alunos com deficiência;
X – o atendimento dos alunos da educação infantil e do ensino fundamental, matriculados na rede municipal, com programas suplementares de alimentação, transporte escolar e material didático escolar;
XI – a promoção do incentivo à qualificação e capacitação dos profissionais que atuam nos ambientes educacionais do Município;
XII – a oferta de programas de ações culturais e esportivas vinculados ao currículo escolar;
XIII – a gestão dos recursos financeiros destinados à Educação, tendo como referência a Política Municipal de Educação e os Planos Nacional e Municipal de Educação;
XIV – a formulação das políticas públicas de cultura, esporte e lazer;
XV - o estimulo a produção e difusão da cultura existente, bem como preservar as manifestações culturais da população do Município;
XVI - a promoção de cursos, seminários, conferências e outros eventos de natureza cultural, bem como o apoio, o incentivo à criação e à manutenção de instituições de caráter cultural;
XVII - a formulação e execução das políticas públicas de esporte e lazer junto aos diversos segmentos da sociedade;
XVIII - a promoção, a coordenação e o apoio das atividades e programas esportivos e de lazer junto aos organismos comunitários na busca da integração regional;
XIX - a realização de eventos e programas esportivos visando a integração das políticas públicas voltadas para a juventude.